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ENTRE DEMOCRACIA E IMPUNIDADE: O ACERTO DO VETO PRESIDENCIAL AO PL DA DOSIMETRIA

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ENTRE DEMOCRACIA E IMPUNIDADE: O ACERTO DO VETO PRESIDENCIAL AO PL DA DOSIMETRIA
ENTRE DEMOCRACIA E IMPUNIDADE: O ACERTO DO VETO PRESIDENCIAL AO PL DA DOSIMETRIA (Foto: Reprodução)

O debate em torno do PL 2.162/2023, apelidado de “PL da dosimetria”, nunca foi apenas técnico. Desde a sua origem, como proposta explícita de anistia a participantes de atos políticos após as eleições de 2022, até a versão final aprovada pelo Congresso Nacional, o projeto sempre carregou um traço inescapável: a intenção de aliviar a situação penal de quem atentou contra o próprio Estado Democrático de Direito. Ainda que o presidente da República tenha vetado o texto, o conteúdo do projeto – e a possibilidade de o veto ser derrubado – impõem uma reflexão mais profunda: o que se desenhou ali não é apenas uma opção de política criminal, mas uma verdadeira afronta à Constituição de 1988 e aos princípios estruturantes do Direito Interamericano dos Direitos Humanos.

A Constituição brasileira não é neutra em relação à forma de governo e ao regime político. Ela se apresenta, logo em seu artigo 1º, como um Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo político. Esses princípios não são meros adornos retóricos: funcionam como cláusulas estruturantes, que orientam e limitam a atuação de todos os poderes, inclusive o Legislativo. Quando o Parlamento decide, deliberadamente, conferir um regime penal mais brando justamente aos crimes que têm por objetivo subverter a ordem constitucional, não está apenas “flexibilizando” a execução penal. Está tocando o coração do pacto constituinte de 1988.

O PL da dosimetria faz exatamente isso. Ao manter os crimes contra o Estado Democrático de Direito na fração mais branda de progressão de regime – 1/6 da pena –, enquanto outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça ficavam sujeitos a percentuais mais elevados, o projeto estabelece uma hierarquia perversa: furtos, roubos, homicídios e outros delitos violentos continuariam enfrentando barreiras mais duras para a progressão; quem atacou a democracia, não. Some-se a isso a imposição do concurso formal obrigatório, vedando a soma de penas quando vários crimes democráticos forem cometidos no mesmo contexto, e a criação de uma causa especial de diminuição de pena de um a dois terços para quem agir em contexto de multidão, desde que não fosse líder ou financiador. Numa frase simples: atentados massivos contra a democracia, praticados por “soldados de base”, passam a ser um mau negócio político, mas um negócio penalmente administrável.

Esse desenho normativo colide frontalmente com a lógica de proteção reforçada que a Constituição reserva à própria democracia. Ao contrário do que por vezes se quer fazer crer, a Constituição não protege apenas indivíduos isolados frente ao Estado; ela também impõe ao Estado deveres positivos de proteção em relação a bens jurídicos estruturantes, como a própria ordem democrática. A doutrina dos direitos fundamentais, inspirada na experiência alemã, desenvolveu precisamente essa ideia: o Estado viola a Constituição não apenas quando exagera na repressão – a proibição do excesso –, mas também quando protege de menos bens que exigem tutela qualificada – a proibição de proteção deficiente. Não é constitucionalmente aceitável que o legislador, logo após uma tentativa de golpe, redesenhe a execução penal para facilitar a vida de quem participou desse ataque.

Sob a ótica do Direito Interamericano, a situação é ainda mais grave. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é parte, e a jurisprudência da Corte Interamericana construíram, ao longo das últimas décadas, um entendimento sólido: Estados não podem aprovar leis de anistia, prescrição ou medidas equivalentes que, na prática, inviabilizem a responsabilização por graves violações aos direitos humanos e analogicamente ao próprio estão de direito. Em mais de um caso, deixou claro que não basta evitar o rótulo “anistia”; importa o efeito concreto da lei.

É aqui que o PL da dosimetria se aproxima perigosamente do que o Direito Interamericano classifica como “medida equivalente” a uma anistia proibida. Quando se combinam progressão mais rápida de regime, proibição de somar penas e redução generosa em contexto de multidão, o resultado prático é um só: a punição se torna mais simbólica do que efetiva. Não se apaga formalmente a condenação, mas esvazia-se seu conteúdo. Em termos interamericanos, isso se aproxima de uma estratégia de impunidade inaceitável quando o bem jurídico em jogo é o próprio regime democrático.

Há ainda um elemento que intensifica a gravidade da ofensa: a escolha de destinatários materiais. Em tese, leis penais devem ser gerais e abstratas; na prática, o PL 2.162/2023 foi pensado, negociado e aprovado com endereço certo. Não se trata aqui de um ajuste técnico com impacto difuso, mas de uma reforma feita sob medida para incidir, retroativamente, sobre os condenados e investigados pelos atos de 8 de janeiro e pelos episódios que lhe deram suporte. Quando o Legislativo, pressionado por interesses políticos imediatos, utiliza sua competência penal para favorecer um grupo específico de réus por crimes contra a democracia, estamos diante de algo que o sistema interamericano conhece bem: a autoindulgência de elites políticas que buscam redesenhar o alcance da justiça em causa própria.

A tensão com a Constituição é evidente também sob a perspectiva das cláusulas pétreas. A proteção do voto, a forma republicana, o regime democrático e a separação de poderes são limites materiais impostos ao poder de reforma. Se nem mesmo uma emenda constitucional pode abolir ou esvaziar esses elementos, com muito menos razão uma lei ordinária pode fazê-lo por via transversa, alterando a execução penal de delitos que miram exatamente esses pilares. Ao rebaixar, seletivamente, o grau de proteção penal da democracia, o PL da dosimetria tangencia um núcleo que o constituinte derivado não pode tocar; menos ainda o legislador infraconstitucional.

Do ponto de vista interamericano, há um histórico incômodo que o Brasil não pode ignorar. Quando o Supremo Tribunal Federal optou por manter a Lei de Anistia de 1979, a Corte Interamericana respondeu, no caso da Guerrilha do Araguaia, declarando a incompatibilidade daquela lei com a Convenção Americana. Ali, o conflito girava em torno de crimes da ditadura; aqui, o pano de fundo é a tentativa de ruptura do regime de 1988. A matriz, porém, é a mesma: usar a lei para amortecer ou impedir a responsabilização por ataques à ordem constitucional. Não se trata apenas de uma escolha interna de política criminal; é um problema de responsabilidade internacional do Estado brasileiro.

A insistência em tratar o PL da dosimetria como “mero ajuste de dosimetria” ignora deliberadamente esse contexto. Numa democracia constitucional comprometida, não há neutralidade possível quando o tema é a responsabilização por tentativa de golpe. Flexibilizar sanções nessa matéria não é “conciliar”; é reescrever, a favor dos agressores, as condições de vigência do próprio pacto democrático. O Direito Interamericano não aceita bem esse tipo de manobra, e a Constituição de 1988 tampouco deverá aceitá-la.

O veto presidencial, a essa altura, funciona como uma barreira mínima. Não resolve todos os problemas de seletividade, de superencarceramento, de desigualdade penal que atravessam o sistema brasileiro. Mas impede, ao menos por enquanto, que o país dê um passo explícito na direção errada: o de transformar o Direito Penal em instrumento de proteção de quem atacou o Estado Democrático de Direito. Se o Congresso insistir em derrubar o veto, será inevitável que o Supremo Tribunal Federal seja chamado a dizer se há espaço, no ordenamento de 1988, para esse tipo de indulgência legislativa, e se o Brasil está disposto a correr, de novo, o risco de ser cobrado nos tribunais internacionais.

Em última análise, a discussão sobre o PL da dosimetria é um teste de coerência. Um país que se declara democrático e comprometido com os direitos humanos não pode tratar como questão secundária a forma como lida com quem tentou suprimir a própria democracia. Mais do que uma disputa entre governo e oposição, entre esquerda e direita, o que está em jogo é saber se a Constituição de 1988 e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos serão levados a sério ou se continuarão sendo invocados apenas quando convenientes. A resposta, como sempre, não virá de discursos solenes, mas das leis que aprovamos – e das leis que temos coragem de recusar.


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Dr. Marcos Lelis

Área Jurídica – Confraria 01

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